OBRIGAÇÃO CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO EM PACIENTES COM TRANSTORNO DISMÓRFICO CORPORAL
Resumo
A maior parte dos médicos não consegue reconhecer o Transtorno Dismórfico Corporal (TDC) num primeiro contato, sendo mais difícil para o cirurgião plástico, pois a maioria dos seus pacientes está naturalmente descontente com o corpo e sua função é proporcionar, dentro da ética, o suprimento desta insatisfação. O objetivo deste estudo foi identificar a obrigação civil do cirurgião plástico, ao tratar de pacientes portadores de transtorno dismórfico corporal e nos procedimentos estéticos e abordar sobre a obrigação de meio e a obrigação de resultado, nos procedimentos estéticos realizados pelo médico. Quanto aos objetivos esta pesquisa caracteriza-se como exploratória e de levantamento e quanto aos procedimentos técnicos trata-se de uma pesquisa bibliográfica. Para o CFM não existe diferença entre a cirurgia reparadora e a estética, entende tratar-se de uma especialidade única, indivisível e considera ambas uma obrigação de meio. Para os tribunais a atividade médica é uma obrigação de meio, pois o profissional de medicina compromete-se a realizar sua atividade sem garantia do resultado. Conclui-se que a aplicação da responsabilidade civil nas intervenções cirúrgicas será necessária para evitar que profissionais de medicina despreparados, não aptos para o exercício da cirurgia plástica, não atuem no mercado de forma imprudente, vindo a causar danos estéticos a seus pacientes ou até mesmo levando-os a morte.