COMUTAÇÃO DO NOME CIVIL: CAPACIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
Resumo
O nome civil é aquele que se encontra no registro, sendo constituído pelo prenome e pelo patronímico conforme determina a lei civil. Em virtude de uma necessidade intrínseca do homem que vive em uma sociedade, dependente desta para ascender na labuta, o nome esta firmado no íntimo dos direitos da personalidade, em razão de que o contato social traz a consequente germinação de tratos jurídicos transacionais e familiares, sendo substancial que os indivíduos dessas variadas junções fossem individualizados como possuidores de direitos e obrigações nas esferas jurídicas. Essa individualização interessa em primeiro lugar ao Estado o qual é incumbido de garantir os direitos do indivíduo e da sociedade. A gênese do nome civil para o direito brasileiro se materializa no ato do assento de nascimento no Cartório do Registro Civil das Pessoais Naturais, se tornando o nome ali registrado imutável por força do princípio da imutabilidade do nome civil. Em virtude das relevantes evoluções sociais e políticas que rodeiam o nome civil, o Estado foi compelido a moldar a justiça aos seus concidadãos, permitindo a comutação do nome. Portanto, através do método hipotético-dedutivo, neste trabalho estudaremos as alternativas para comutação do nome civil trazidas pela lei e pela mais recente jurisprudência a qual inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um caráter de versatilidade em certos casos ao princípio da imutabilidade do nome.