DESIGUALDADES ENTRE A UNIÃO ESTÁVEL E O CASAMENTO NO DIREITO SUCESSÓRIO

Autores

  • Cleomar Karg

Resumo

A controvérsia que originou o presente estudo decorre das seguintes indagações: o artigo 1.790 do Código Civil reduziu direitos sucessórios dos companheiros, já resguardados pelo art. 226 da Constituição Federal? Na união estável, o direito sucessório do companheiro sobrevivente deve ser igual ao do cônjuge supérstite? Este artigo pretende refletir quanto à (in)constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, por romper os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso das conquistas sociais, ao tratar de forma desigual os institutos da união estável e do casamento. Para tanto, busca-se analisar a situação dos conviventes em união estável e dos cônjuges no casamento, quanto aos direitos sucessórios, pelas Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o art. 226 da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, especialmente os arts. 1.790 e 1.829, e o entendimento doutrinário e jurisprudencial atuais. Neste sentido, busca-se uma resposta para as questões propostas, elaborando-se uma reflexão histórica a respeito da união estável desde a família convencional até o casamento, como criação do direito. Neste diapasão, ainda que a opinião doutrinária não seja unânime, vê-se que o art. 1.790 do Código Civil fere princípios constitucionais e que uma considerável parcela da doutrina e da jurisprudência o declara inconstitucional, inclusive opinando por sua revogação e alteração de outros artigos relacionados à sucessão, para dar tratamento igual ao cônjuge e companheiro.

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Publicado

2016-12-07

Edição

Seção

Sociais e Humanidades