A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL E SEUS REFLEXOS NO LIMITE DA SUCESSÃO

Autores

  • Giancarlo Ceron
  • Adriane Hass

Resumo

A relação jurídica apresenta-se cada vez mais caracterizada pela complexidade de relações e interrelações subjetivas, que de certa forma, induzem o Direito a pensar em questões relacionadas à emocionalidade e afetividade. Neste sentido, a violência psicológica e consequentemente a violência patrimonial sofrida pela mulher, como forma de distinção de gêneros, é algo comum em nossa sociedade, mesmo contrariando os preceitos constitucionais e a legislação internacional, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, dentre outras. Atualmente, as definições de violência psicológica e patrimonial encontram-se descritas na Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Não se vislumbra na doutrina, de forma clara, a possibilidade de que estas formas de violência constituam-se em hipóteses de restrição na liberdade de testar ou dispor do patrimônio, quando praticadas contra a mulher, em situação de vulnerabilidade, independente da situação de cônjuge, companheira ou filha. Destarte, observa-se que os reflexos da violência psicológica e patrimonial na liberdade de testar é plenamente aplicável, tendo-se em vista os institutos e princípios legais que protegem a integridade e a honra da pessoa, principalmente em decorrência da amplitude de proteção do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal e as convenções e tratados por ela recepcionados. Assim essas formas de violência também constituem um limite legal na liberdade de testar, não só em relação ao cônjuge, pois o conceito de família abrange as relações de afetividade que permeiam os entes daquele núcleo, incluindo os filhos, netos e irmãos, por exemplo.

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Publicado

2016-12-07

Edição

Seção

Sociais e Humanidades