CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO: ASPECTOS RELEVANTES DE SUA APLICAÇÃO NOS TRIBUNAIS CONFORME DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Resumo
O controle de constitucionalidade difuso foi consagrado no ordenamento brasileiro desde a Constituição Federal de 1891; sua aplicação compete a qualquer órgão do Poder Judiciário, desde os juízes de primeiro grau, os tribunais e até mesmo pelo guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal - STF. Caracteriza-se por ser exercido de forma incidental em casos concretos onde o principal objetivo é a resolução da lide. Quando o incidente de arguição inconstitucionalidade é alegado nos Tribunais, devem ser observadas as particularidades determinadas pela Constituição e pelo CPC, como a regra da full bench, que por sua vez, é mitigada face ao parágrafo único do art. 949, do CPC/2015.
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Publicado
2023-11-21
Edição
Seção
Sociais e Humanidades